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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 35105 de 24 de Janeiro de 2014

Declara de interesse público os projetos e as obras das Unidades de Educação Infantil, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 4º

As obras e ações referentes às edificações das Unidades de Educação Infantil que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos pré-existentes.

§ 1º

No informativo de aprovação e respectivo Alvará de Construção deverá constar apenas a área de construção da edificação das Unidades de Educação Infantil.

§ 2º

A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.