Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 35105 de 24 de Janeiro de 2014
Declara de interesse público os projetos e as obras das Unidades de Educação Infantil, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As obras e ações referentes às edificações das Unidades de Educação Infantil que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos pré-existentes.
§ 1º
No informativo de aprovação e respectivo Alvará de Construção deverá constar apenas a área de construção da edificação das Unidades de Educação Infantil.
§ 2º
A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.