Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 35105 de 24 de Janeiro de 2014

Declara de interesse público os projetos e as obras das Unidades de Educação Infantil, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os projetos e obras previstos no art. 2º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:

I

o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Força Tarefa para Aprovação de Projetos de Edificação – FTAPE, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 34.563, de 09 de agosto de 2013;

II

na análise dos projetos e obras de que trata o inciso I deste artigo serão considerados apenas:

a

os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

b

os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, da ABNT;

c

a destinação de uso do terreno.

§ 1º

Os órgãos referidos no inciso I deste artigo apreciarão o pedido de vista no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do seu recebimento.

§ 2º

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.