Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 35105 de 24 de Janeiro de 2014
Declara de interesse público os projetos e as obras das Unidades de Educação Infantil, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos e obras previstos no art. 2º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:
I
o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Força Tarefa para Aprovação de Projetos de Edificação – FTAPE, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 34.563, de 09 de agosto de 2013;
II
na análise dos projetos e obras de que trata o inciso I deste artigo serão considerados apenas:
a
os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
b
os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, da ABNT;
c
a destinação de uso do terreno.
§ 1º
Os órgãos referidos no inciso I deste artigo apreciarão o pedido de vista no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do seu recebimento.
§ 2º
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.