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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 351 de 22 de Setembro de 1964

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, item II, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e tendo em vista o que conta do processo número 16.922-64, decreta:

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Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.