Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3484 de 15 de Dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 5º
° - O porte da Identidade será estendido aos Diretores do Departamento de Fiscalização de Saúde e da Divisão de Fiscalização de Saúde e aos Chefes das Inspetorias de Saúde.