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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3484 de 15 de Dezembro de 1976

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Art. 5º

° - O porte da Identidade será estendido aos Diretores do Departamento de Fiscalização de Saúde e da Divisão de Fiscalização de Saúde e aos Chefes das Inspetorias de Saúde.