Decreto do Distrito Federal nº 34663 de 12 de Setembro de 2013
Altera o Decreto nº 31.848, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos Auditores de Controle Interno do Distrito Federal e aos Inspetores Técnicos de Controle Interno do Distrito Federal, lotados e em exercício na Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: Art. 1º O parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 31.848, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de setembro de 2013.
O direito à percepção da indenização de transporte condiciona-se à prévia expedição de Ordem de Serviço pelo Controlador-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, e surtirá efeitos financeiros a contar da data de sua assinatura.
As Ordens de Serviço deverão ser publicadas mensalmente em Boletim Interno de Serviço da Controladoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle." (NR)
O direito à percepção da indenização de transporte condiciona-se à prévia expedição de Ordem de Serviço pelo Controlador-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, e surtirá efeitos financeiros a contar da data de sua assinatura. " Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ