Decreto do Distrito Federal nº 34576 de 15 de Agosto de 2013
Autoriza a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal a proceder ao reconhecimento e pagamento, junto ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, de dívida de exercícios anteriores relativa a pessoal e encargos sociais, de que trata o Processo Tribunal de Contas da União nº 011.275/2002-7, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de agosto de 2013.
Art. 1º
Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal autorizada a proceder ao reconhecimento e pagamento da seguinte dívida de exercícios anteriores:
I
Origem da Dívida: Pagamento com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF das gratificações instituídas pela Lei nº 186/1991 que "Dispõe sobre gratificação de representação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal e dá outras providências" e pela Lei nº 807/1994, que "Concede aos Comandantes-Gerais e Chefes do Estado-Maior Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991", compreendidas entre novembro de 1999 e maio de 2002, julgado indevido pelo Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos do Processo TC nº 011.275/2002-7;
II
Valor total da dívida: R$ 39.203.423,26 (trinta e nove milhões, duzentos e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos) atualizado até o dia 23/07/2013, com pagamento a ser realizado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, conforme Acórdãos nºs 193/2013 e 1.746/2013 - TCU – Plenário.
Art. 2º
Incumbe à autoridade ordenadora de despesa da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal demonstrar:
I
estrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos arts. 37 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 86 e 87 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;
II
a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com as dotações orçamentárias, com a programação financeira e com o cronograma de desembolso para o exercício financeiro de 2013 e seguintes;
III
a publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal e a consequente liquidação da despesa.
Art. 3º
Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ