Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 34350 de 08 de Maio de 2013
Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
A infração ao disposto no artigo anterior, quando praticada por representante legal ou preposto de entidade privada, sujeitará o infrator, após regular apuração em processo administrativo, às seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa de 5.000 a 10.000 UFIR, dobrada na reincidência;
III
suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;
IV
cassação do Alvará de Funcionamento.
§1º Será elevada em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§2º A aplicação de quaisquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do infrator para:
I
celebração de contratos com o Governo do Distrito Federal;
II
acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programa de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
III
isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
§3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§4º A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência.