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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 34350 de 08 de Maio de 2013

Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A infração ao disposto no artigo anterior, quando praticada por representante legal ou preposto de entidade privada, sujeitará o infrator, após regular apuração em processo administrativo, às seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa de 5.000 a 10.000 UFIR, dobrada na reincidência;

III

suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;

IV

cassação do Alvará de Funcionamento. §1º Será elevada em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua. §2º A aplicação de quaisquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do infrator para:

I

celebração de contratos com o Governo do Distrito Federal;

II

acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programa de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;

III

isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária. §3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção. §4º A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência.