Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34341 de 03 de Maio de 2013

Delega responsabilidades na gestão dos recursos provenientes dos contratos de repasse e de financiamento firmados entre o Ministério das Cidades/Caixa Econômica Federal e o Distrito Federal no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica delegada à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal – SO competência para gerenciar a execução dos Contratos n°s 0227.245–44/2007 – DNOCS – Sobradinho/DF, 0262.225–34/2009 – Sol Nascente – Ceilândia/DF, 0262.250–51/2009 – Arapoanga – Planaltina/ DF, 0262.232–26/2009 – Mestre D’ Armas – Planaltina/DF, com poderes especiais para:

I

coordenar e articular as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos e entidades envolvidos diretamente na execução dos contratos de repasse e de financiamento de que cuida este artigo;

II

representar o Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal nas questões administrativas, técnicas e financeiras relativas à execução dos contratos de repasse e de financiamento de que cuida este artigo;

III

acompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico-financeira dos contratos de repasse e de financiamento de que cuida este artigo;

IV

propor, nos instrumentos orçamentários do Distrito Federal, a consignação dos valores necessários à execução dos contratos de repasse e de financiamento de que cuida este artigo;

V

demandar dos órgãos e entidades envolvidos a promoção das licitações e contratações decorrentes dos contratos de repasse de que cuida este artigo, desde que previamente autorizadas pela CAIXA;

VI

submeter à CAIXA toda a documentação técnica relativa às ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento de que cuida este artigo;

VII

apresentar à CAIXA, quando solicitado, relatórios de execução físico-financeira dos contratos de repasse e de financiamento de que cuida este artigo;

VIII

submeter à CAIXA as medições dos serviços executados, visando o ateste daquela Instituição, bem como prestar contas dos recursos financeiros aplicados em decorrência dos contratos de repasse e de financiamento de que cuida este artigo.

§ 1º

Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal – SO a Unidade Executora Local – UEL/SO.

§ 2º

Caberá à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal – SO formalizar, por ato próprio, a indicação dos servidores que comporão a respectiva UEL, observando que, para tanto, não há necessidade de aumento de despesa com pessoal para compor a Unidade, em consonância com a Orientação Operacional nº 3/2008 das Secretarias de Habitação e Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades.