Artigo 20, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 34289 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT e dá outras providências.
Art. 20
O Governo do Distrito Federal elaborará semestralmente Plano de Ações estruturantes para a promoção do desenvolvimento econômico e social dos assentamentos de trabalhadores rurais do Distrito Federal, priorizando os seguintes eixos de atuação:
I
acesso aos serviços públicos básicos, compreendendo:
a
cobertura das famílias de trabalhadores rurais na atenção básica à Saúde;
b
saneamento ambiental dos assentamentos;
c
acesso à escola e transporte escolar rural;
d
alfabetização de jovens e adultos;
e
acesso ao transporte público e coletivo.
II
Promoção do Desenvolvimento Agrícola e Produtivo dos assentamentos, compreendendo:
a
fomento à Agroecologia e Produção Orgânica;
b
recuperação e Preservação Ambiental;
c
assistência Técnica e Capacitação Profissional;
d
políticas de Crédito;
e
fomento ao Cooperativismo;
f
políticas de Comercialização da Produção e Compra Pública.
III
Promoção do Desenvolvimento Social dos assentamentos, compreendendo:
a
ações de proteção e promoção de direitos nas áreas de saúde, educação superior e tecnológica, cultura, esporte e lazer, segurança pública e acesso à justiça;
b
políticas intersetoriais voltadas para mulheres, juventude, idosos, pessoas com deficiência, promoção da igualdade racial e respeito à diversidade sexual.
Parágrafo único
A elaboração do Plano de Ações referido neste artigo ficará a cargo da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, em diálogo e planejamento conjunto com os demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal.