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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 34289 de 17 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT e dá outras providências.

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Art. 20

O Governo do Distrito Federal elaborará semestralmente Plano de Ações estruturantes para a promoção do desenvolvimento econômico e social dos assentamentos de trabalhadores rurais do Distrito Federal, priorizando os seguintes eixos de atuação:

I

acesso aos serviços públicos básicos, compreendendo:

a

cobertura das famílias de trabalhadores rurais na atenção básica à Saúde;

b

saneamento ambiental dos assentamentos;

c

acesso à escola e transporte escolar rural;

d

alfabetização de jovens e adultos;

e

acesso ao transporte público e coletivo.

II

Promoção do Desenvolvimento Agrícola e Produtivo dos assentamentos, compreendendo:

a

fomento à Agroecologia e Produção Orgânica;

b

recuperação e Preservação Ambiental;

c

assistência Técnica e Capacitação Profissional;

d

políticas de Crédito;

e

fomento ao Cooperativismo;

f

políticas de Comercialização da Produção e Compra Pública.

III

Promoção do Desenvolvimento Social dos assentamentos, compreendendo:

a

ações de proteção e promoção de direitos nas áreas de saúde, educação superior e tecnológica, cultura, esporte e lazer, segurança pública e acesso à justiça;

b

políticas intersetoriais voltadas para mulheres, juventude, idosos, pessoas com deficiência, promoção da igualdade racial e respeito à diversidade sexual.

Parágrafo único

A elaboração do Plano de Ações referido neste artigo ficará a cargo da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, em diálogo e planejamento conjunto com os demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal.