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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 34067 de 19 de Dezembro de 2012

Fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

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Art. 6º

Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que:

I

incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;

II

concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido; ou

III

deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VI do art. 3º.