Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 34067 de 19 de Dezembro de 2012
Fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que:
I
incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;
II
concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido; ou
III
deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VI do art. 3º.