Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 33977 de 09 de Novembro de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, que institui o Programa ICMS em Dia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese do art. 2º, II a VI, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º
Cada parcela é acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de um por cento ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 2º
O mês de deferimento de que trata o § 1º é o do pagamento da primeira parcela a que se referem os incisos II a VI do art. 2º.
§ 3º
A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida, ainda, de multa de 10 % (dez por cento).
§ 4º
A multa de mora prevista no § 2º é de 5% (cinco por cento), se efetuado o pagamento em até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
§ 5º
Para efeito do § 5º, quando o termo final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.