Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 33828 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta a execução do Programa Brasil Alfabetizado - PBA no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para implementação do Programa DF Alfabetizado, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá:
I
formular políticas, projetos e normas operacionais específicos;
II
formar alfabetizadores, tradutores-intérpretes de Libras, coordenadores de turmas e demais participantes responsáveis pelas atividades educacionais inerentes ao Programa;
III
divulgar o Programa, por intermédio dos diversos meios de comunicação;
IV
assegurar o cumprimento das ações do Programa junto aos órgãos da Administração Pública direta e indireta.