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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 33828 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta a execução do Programa Brasil Alfabetizado - PBA no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Para implementação do Programa DF Alfabetizado, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá:

I

formular políticas, projetos e normas operacionais específicos;

II

formar alfabetizadores, tradutores-intérpretes de Libras, coordenadores de turmas e demais participantes responsáveis pelas atividades educacionais inerentes ao Programa;

III

divulgar o Programa, por intermédio dos diversos meios de comunicação;

IV

assegurar o cumprimento das ações do Programa junto aos órgãos da Administração Pública direta e indireta.