Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33788 de 13 de Julho de 2012

Dispõe sobre os procedimentos para a locação de imóveis por órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Instruído o processo administrativo com todas as informações previstas no artigo anterior, caberá ao Secretário de Estado, a que se vincula o órgão proponente da locação, autorizar a contratação, subscrever o contrato e determinar a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único

Em caso de locações propostas por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, o procedimento previsto no caput deste artigo deverá ser efetuado pelo dirigente máximo da Entidade.