Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 33788 de 13 de Julho de 2012
Dispõe sobre os procedimentos para a locação de imóveis por órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Instruído o processo administrativo com todas as informações previstas no artigo anterior, caberá ao Secretário de Estado, a que se vincula o órgão proponente da locação, autorizar a contratação, subscrever o contrato e determinar a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único
Em caso de locações propostas por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, o procedimento previsto no caput deste artigo deverá ser efetuado pelo dirigente máximo da Entidade.