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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.

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Art. 24

A formação, a análise e o julgamento do processo de indenização serão feitos pela Secretaria Executiva, em primeira instância, e submetido à aprovação do Conselho de Administração do Fundo.

Parágrafo único

Na ocorrência de interposição de recurso contra a decisão mencionada no caput do presente artigo, caberá o reexame da matéria em debate ao Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.