Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012
Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A formação, a análise e o julgamento do processo de indenização serão feitos pela Secretaria Executiva, em primeira instância, e submetido à aprovação do Conselho de Administração do Fundo.
Parágrafo único
Na ocorrência de interposição de recurso contra a decisão mencionada no caput do presente artigo, caberá o reexame da matéria em debate ao Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.