Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012
Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências
Art. 8º
O usuário tem total responsabilidade pela guarda e conservação do aparelho disponibilizado.
Parágrafo único
Em caso de furto, extravio ou roubo, o responsável pelo telefone móvel corporativo deverá registrar boletim de ocorrência e providenciar novo aparelho, com as mesmas características ou superior, em até quarenta e oito horas corridas.