JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012

Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O usuário tem total responsabilidade pela guarda e conservação do aparelho disponibilizado.

Parágrafo único

Em caso de furto, extravio ou roubo, o responsável pelo telefone móvel cor­porativo deverá registrar boletim de ocorrência e providenciar novo aparelho, com as mesmas características ou superior, em até quarenta e oito horas corridas.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 33563 de 09 de Março de 2012