JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012

Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Fica vedado o uso de telefone móvel corporativo ao usuário afastado das suas atividades em férias, abonos, afastamentos regulares ou não programados.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput os usuários classificados nas Categorias I e II, constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 33563 de 09 de Março de 2012