Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012
Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências
Art. 7º
Fica vedado o uso de telefone móvel corporativo ao usuário afastado das suas atividades em férias, abonos, afastamentos regulares ou não programados.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput os usuários classificados nas Categorias I e II, constantes do Anexo I deste Decreto.