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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012

Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 6º

O usuário deverá atestar a sua fatura em até cinco dias úteis do seu recebimento, sob pena de ter o valor de utilização descontado em folha de pagamento.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto no caput ao Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, cujas faturas deverão ser atestadas pelo executor de contrato da respectiva unidade.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 33563 de 09 de Março de 2012