Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012
Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências
Art. 6º
O usuário deverá atestar a sua fatura em até cinco dias úteis do seu recebimento, sob pena de ter o valor de utilização descontado em folha de pagamento.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no caput ao Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, cujas faturas deverão ser atestadas pelo executor de contrato da respectiva unidade.