Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012
Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências
Art. 5º
O telefone móvel corporativo tem caráter personalíssimo e intransferível, exceção aos períodos de afastamento legal e eventual do titular, quando poderá ser utilizado por substituto legal designado formalmente.