Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012
Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências
Art. 4º
Os usuários lotados na Secretaria de Estado de Comunicação Social e nas Assessorias de Comunicação das unidades administrativas poderão, excepcionalmente, com apresentação de justificativa a ser aprovada pelo titular da Pasta, acrescer até 20% ao limite estabelecido no Anexo I deste Decreto, pelo período máximo de doze meses.