Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012
Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências
Art. 3º
As unidades deverão promover a redistribuição dos acessos para que não haja necessidade de aumento das despesas já contratadas.