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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012

Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

O acesso ao telefone móvel corporativo deverá obedecer à classificação constante no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único

Para utilização dos serviços em deslocamento, longa distância nacional, inter­nacional, internet móvel e outros serviços, deverá ser observada a cobertura do contrato vigente.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 33563 de 09 de Março de 2012