Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012
Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências
Art. 2º
O acesso ao telefone móvel corporativo deverá obedecer à classificação constante no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único
Para utilização dos serviços em deslocamento, longa distância nacional, internacional, internet móvel e outros serviços, deverá ser observada a cobertura do contrato vigente.