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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012

Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º, do Decreto nº 29.020, de 2 de maio de 2008, publicado no DODF nº 83, de 5 de maio de 2008 e a Portaria/SGA nº 308, de 25 de novembro de 2004, publicada no DODF nº 226, de 29/11/2004.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 33563 de 09 de Março de 2012