Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012
Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências
Art. 13
Todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão adequar-se em dez dias a contar da publicação deste Decreto, informar, no mesmo prazo, à Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento dados dos contratos em vigor e o respectivo projeto básico, conforme Anexo III deste Decreto.