JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012

Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Fica estabelecido o formulário padrão para cessão de telefones móveis corporativos, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 33563 de 09 de Março de 2012