Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012
Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências
Art. 10
Fica proibida a cessão de mais de um acesso por usuário, exceto para o Governador e o Vice-Governardor.