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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012

Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 10

Fica proibida a cessão de mais de um acesso por usuário, exceto para o Governador e o Vice-Governardor.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 33563 de 09 de Março de 2012