Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012
Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências
Art. 1º
Entende-se como telefone móvel corporativo todos os acessos de contratos de Serviço Móvel Pessoal - SMP.