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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 33563 de 09 de Março de 2012

Regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

Entende-se como telefone móvel corporativo todos os acessos de contratos de Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 33563 de 09 de Março de 2012