Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33551 de 29 de Fevereiro de 2012
Regulamenta a substituição de ocupante de cargo ou função de direção ou chefia e dos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Art. 6º
O substituto, designado nos termos dos artigos 2º e 3º, fará jus à retribuição pelo exercício de cargo em comissão paga na proporção dos dias de efetiva substituição. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016)
Parágrafo único
O pagamento da substituição poderá ser:
I
se ocupante de cargo efetivo e em comissão, mediante o pagamento da representação mensal do cargo de maior nível;
II
se ocupante exclusivo de cargo em comissão, mediante pagamento de remuneração do cargo em substituição.