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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 33551 de 29 de Fevereiro de 2012

Regulamenta a substituição de ocupante de cargo ou função de direção ou chefia e dos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

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Art. 6º

O substituto, designado nos termos do parágrafo único do art. 3º e do art. 1º, fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou de natureza especial de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 6º

O substituto, designado nos termos dos artigos 2º e 3º, fará jus à retribuição pelo exercício de cargo em comissão paga na proporção dos dias de efetiva substituição. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016)

Parágrafo único

O pagamento da substituição poderá ser:

I

se ocupante de cargo efetivo e em comissão, mediante o pagamento da representação mensal do cargo de maior nível;

II

se ocupante exclusivo de cargo em comissão, mediante pagamento de remuneração do cargo em substituição.