Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33550 de 29 de Fevereiro de 2012

Estabelece medidas para a contenção dos gastos com pessoal no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os Secretários de Estado e os dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta serão os responsáveis, no âmbito de suas competências, pelo cumprimento das ações estabelecidas neste Decreto.

§ 1º

Os setoriais de gestão de pessoas deverão implementar as medidas contidas neste Decreto, no âmbito de suas competências, em especial aquelas que se referem às horas-extras e ampliação de carga horária.

§ 2º

As Unidades de Controle Interno de cada órgão deverão acompanhar a aplicação das medidas contidas neste Decreto visando seu fiel cumprimento.