Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33550 de 29 de Fevereiro de 2012
Estabelece medidas para a contenção dos gastos com pessoal no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Política de Recursos Humanos, em reunião especificamente convocada para esse fim, emitirá orientações normativas para as negociações salariais com as categorias de trabalhadores das Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, inclusive aquelas que não constam do orçamento fiscal do Distrito Federal.
Parágrafo único
Fica a Secretaria de Estado de Administração Pública encarregada de coordenar toda e qualquer negociação com as categorias de trabalhadores das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, inclusive aquelas que não constam do orçamento fiscal do Distrito Federal.