Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33550 de 29 de Fevereiro de 2012
Estabelece medidas para a contenção dos gastos com pessoal no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam suspensas, pelo período de 12 (doze) meses, as concessões de ampliação de regime de trabalho de que trata o §1º do art. 57 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º
Em caráter excepcional, poderá a Administração conceder ampliação de regime de trabalho para as áreas de saúde e educação, desde que submetida e aprovada pelo Conselho de Política de Recursos Humanos, que observará a existência de recursos orçamentários e financeiros.
§ 2º
Os servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde que tiveram seu regime de trabalho alterado para 24 horas semanais, não poderão ter ampliação de regime de trabalho pelo período de 02 (dois) anos, a contar da edição deste Decreto.