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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 33550 de 29 de Fevereiro de 2012

Estabelece medidas para a contenção dos gastos com pessoal no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam suspensas, pelo período de 12 (doze) meses, as concessões de ampliação de regime de trabalho de que trata o §1º do art. 57 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 1º

Em caráter excepcional, poderá a Administração conceder ampliação de regime de trabalho para as áreas de saúde e educação, desde que submetida e aprovada pelo Conselho de Política de Recursos Humanos, que observará a existência de recursos orçamentários e financeiros.

§ 2º

Os servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde que tiveram seu regime de trabalho alterado para 24 horas semanais, não poderão ter ampliação de regime de trabalho pelo período de 02 (dois) anos, a contar da edição deste Decreto.