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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 33505 de 24 de Janeiro de 2012

Institui a Comissão de Acompanhamento, Análise e Avaliação dos Trabalhos para formulação da Proposta da Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão de que trata o artigo 1º deste Decreto será composta por uma coordenação geral, uma coordenação executiva, uma equipe técnica permanente e uma equipe técnica eventual.

§ 1º

As coordenações geral e executiva são de competência da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – Sedhab.

§ 2º

São membros da equipe permanente:

I

técnicos representantes da Diretoria de Desenvolvimento Urbano Local I – Didul I, da Subsecretaria de Planejamento Urbano – Suplan/Sedhab;

II

técnicos representantes da Diretoria de Desenvolvimento Urbano Local II – Didul II, da Subsecretaria de Planejamento Urbano – Suplan/Sedhab;

III

técnicos representantes da Diretoria de Planejamento Urbano – Diplu, da Subsecretaria de Planejamento Urbano – Suplan/Sedhab;

IV

técnicos representantes da Diretoria de Normas de Uso e Ocupação do Solo – Dinus, da Subsecretaria de Controle Urbano – Sucon/Sedhab;

V

técnicos representantes da Diretoria de Padrões e Normas Urbanas – Dipan, da Subsecretaria de Controle Urbano – Sucon/Sedhab;

VI

técnicos representantes da Subsecretaria de Gestão de Informações Urbanas e Territoriais – Siurb/Sedhab;

VII

técnicos representantes da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEG;

VIII

técnicos representantes de cada Administração Regional, exceto das Regiões Administrativas componentes da Unidade de Planejamento Central – UPT Central;

IX

técnicos representantes das Regiões Administrativas Fiscais – RAF, da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis.

§ 3º

São membros da equipe técnica eventual os representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – STDF;

II

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – Secult;

III

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF;

IV

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES;

V

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP;

VI

Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal – SMPES;

VII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE;

VIII

Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal – SO;

IX

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Semarh;

X

Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – Seops;

XI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – Sedest

XII

Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF;

XIII

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;

XIV

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb;

XV

Companhia Energética de Brasília – Ceb;

XVI

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap;

XVII

Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;

XVIII

Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô;

XIX

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa;

XX

Serviço de Limpeza Urbana – SLU;

XXI

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan; e

XXII

Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal Brasília Ambiental – Ibram.

Art. 2º, §3º, X do Decreto do Distrito Federal 33505 /2012