Decreto do Distrito Federal nº 33492 de 17 de Janeiro de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.719, de 27 de dezembro de 2011, que dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas prestações de serviço de comunicação, nas condições especificadas pelo Convênio ICMS 81, de 5 de agosto de 2011.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 81/2011 e na Lei nº 4.719, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de janeiro de 2012.
Fica dispensado, independentemente de requerimento do interessado e na forma deste Decreto, o pagamento de parte do principal, juros e multas, moratória e decorrente de lançamento de ofício, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicação, realizados até 31 de julho de 2011, independentemente da denominação que lhes seja dada, em especial:
disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário à prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (VOIP), imagem e internet.
A remissão parcial do ICMS de que trata o art. 1º, dá-se de forma que o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente, seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo não submetida à tributação:
16% (dezesseis por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
19% (dezenove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;
25% (vinte e cinco por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2011, o pagamento do ICMS deverá ocorrer nas datas fixadas pela legislação tributária do Distrito Federal.
será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no art. 1º;
impede a compensação do ICMS devido com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS eventualmente pago em razão dos serviços indicados no art. 1º, para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 2º.
Na hipótese de o contribuinte ter se creditado integralmente do imposto relativo à entrada de bens, mercadorias e serviços, sem observância da apropriação proporcional prevista no art. 34, § 4º, III, e § 5º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, deverá ser efetuado o estorno proporcional relativo aos períodos de apuração até dezembro de 2010, e o crédito tributário apurado será adicionado ao valor devido na forma do art. 2º.
não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º que forem objeto de pagamento com o benefício fiscal específico;
adote, como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, o valor total do serviço e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, observado o disposto no art. 155, § 2º, XII, "i", da Constituição da República, e no art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação tributária do Distrito Federal;
desista ou renuncie, formalmente, em até 10 (dez) dias úteis contados da publicação da Lei nº 4.719, de 27 de dezembro de 2011, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre a prestação dos serviços arrolados no art. 1º que forem objeto de pagamento com o benefício fiscal específico;
tenha integralmente recolhido ou recolha, em moeda corrente, o imposto devido na forma da Lei nº 4.719, de 2011, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis contados da sua publicação;
aceite de forma plena e irrestrita todas as condições estabelecidas neste Decreto, na Lei nº 4.719, de 2011, e no Convênio ICMS 81/11, de 5 de agosto de 2011;
apresente, se for o caso, procuração pública ou privada, esta com firma reconhecida em cartório, com outorga de poderes específicos para confessar dívida, renunciar, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso, bem como desistir destes, se em curso, tomar ciência de atos, receber quitação e aceitar todas as condições estabelecidas na Lei nº 4.719, de 27 de dezembro de 2011.
O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica o cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
O disposto no inciso III do caput será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas no diploma legal.
Os benefícios fiscais de que tratam os artigos 1º e 2º não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei nº 4.719, de 27 de dezembro de 2011.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ