Decreto do Distrito Federal nº 33475 de 03 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de janeiro de 2012.
Art. 1º
O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, entidade da administração indireta, como autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira vinculada à Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, para a execução de suas atividades, nos termos do Decreto n° 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a ter a seguinte estrutura administrativa: 1 GABINETE 2 UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 3 DIRETORIA JURÍDICA 3.1 GERÊNCIA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA 3.2 GERÊNCIA JURÍDICA INSTITUCIONAL 4 DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA 4.1 COORDENAÇÃO DE BENEFÍCIOS 4.1.1 GERÊNCIA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES 4.1.1.1 NÚCLEO DE FOLHA, APOSENTADORIA E PENSÕES 4.1.2 GERÊNCIA DE ATENDIMENTO E CADASTRO 4.2 COORDENAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 4.2.1 GERÊNCIA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 4.2.2 GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO ATUARIAL E PLANEJAMENTO 5 DIRETORIA DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO 5.1 COORDENAÇÃO DE FINANÇAS 5.1.1 GERÊNCIA DE CONTABILIDADE 5.1.2 GERÊNCIA DE FINANÇAS 5.1.3 GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO 5.2 COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA 5.2.1 GERÊNCIA DE LOGÍSTICA 5.2.2 GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS 5.2.3 GERÊNCIA DE MATERIAL, PATRIMÔNIO, CONTRATOS E CONVÊNIOS 5.2.4 GERÊNCIA DE INFORMÁTICA
Art. 2º
Ficam extintos os Cargos de Natureza Especial e em Comissão, constantes no Anexo I.
Art. 3º
Ficam criados, nos termos da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, os Cargos de Natureza Especial e em Comissão, constantes no Anexo II.
Art. 4º
Ficam exonerados os servidores ocupantes dos Cargos de Natureza Especial e em Comissão extintos pelo Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único
O Titular desta Autarquia deverá providenciar o registro nos assentamentos funcionais dos servidores alcançados pelo presente Decreto.
Art. 5º
O valor do auxílio-alimentação não foi considerado na base de cálculo da criação e da extinção dos Cargos de Natureza Especial e em Comissão de que trata este Decreto.
Art. 6º
O Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF será publicado em até 90 (noventa) dias.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
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