Decreto do Distrito Federal nº 33466 de 28 de Dezembro de 2011
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (335ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 6, de 9 de julho de 2010, no Ajuste SINIEF 1, de 1º de abril de 2011, e no Convênio ICMS 137, de 24 de setembro de 2010, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 2011.
Art. 1º
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa vigorar com as seguintes alterações:
I
fica acrescentado o § 4º ao art. 96, com a seguinte redação: "Art. 96. ............... ............................. § 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 6/10). (AC)"
II
o § 3º do art. 111 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111. ................. ................................. § 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 1/11): (NR) I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-ladurante a viagem; II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. ................................."
III
o caput do art. 260-B passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 260-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o que segue (Convênio ICMS 137/10): (NR) .................................."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
124° da República e 52° de Brasília AGNELO QUEIROZ