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Decreto do Distrito Federal nº 33450 de 23 de Dezembro de 2011

Altera dispositivos do Decreto nº 30.770, de 02 de setembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O inciso I do art. 1º, o art. 3º, e o art. 5º do Decreto nº 30.770, de 02 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:"Art. 1º .....................................................................................................................I – coordenar e articular as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos e entidades envolvidos diretamente na execução dos contratos de repasse e de financiamento, quais sejam: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb; Companhia Energética de Brasília – CEB; Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Sedhab; Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – Sedest; e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – Seapa;""Art. 3º São atribuições da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Sedhab:I – elaborar e aprovar, junto à Caixa Econômica Federal, o Plano de Habitação do Distrito Federal – Plandhis;II – celebrar convênios e contratos, e expedir os atos necessários ao desenvolvimento do Phandhis;III – coordenar e implementar ações de mobilização comunitária, educação sanitária e geração de emprego e renda, objetivando a melhoria dos padrões de habitabilidade no Distrito Federal;IV – coordenar e implementar as ações sociais inerentes às etapas do processo de regularização fundiária;V – celebrar convênios e contratos necessários ao desenvolvimento das ações sociais, inclusive para a elaboração e execução dos projetos de trabalhos técnicos sociais previstos nos contratos de repasse e de financiamento;VI – elaborar e aprovar junto à Caixa Econômica Federal, os projetos de trabalhos técnicos sociais previstos nos contratos de repasse e de financiamento;VII – promover e coordenar, em colaboração com a Sedest, as ações de divulgação e de interação com a comunidade beneficiada, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade das ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento.§ 1º As atribuições de que tratam os incisos III, IV, V e VI deste artigo serão exercidas pela Sedest nas seguintes áreas:I – 1ª Etapa do Sol Nascente;II – Vila Estrutural;III – Vila DNOCS.§ 2º O Titular da Sedhab poderá delegar, mediante portaria, as atribuições de que trata este artigo.""Art. 5º .....................................................................................................................I – atender as famílias nos Centros de Referência de Assistência Social – Cras viabilizando os direitos socioassistenciais por meio da oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – Paif;II – inserir as famílias no Cadastro Único que atendam aos critérios de elegibilidade para a Transferência de Renda e acesso aos demais programas sociais de acordo com os critérios estabelecidos na norma;III – conceder auxílio social às famílias habilitadas, em processo de relocação/remoção ou reassentamento, até a entrega das unidades habitacionais previstas nos contratos de repasse e de financiamento;IV – apoiar a Sedhab no desenvolvimento, divulgação e interação do projeto técnico social quanto às ações de mobilização comunitária, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade das ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento.V – apoiar a Sedhab na implementação de ações sociais inerentes às etapas do processo de regularização fundiária;Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 23 de dezembro de 2011.124º da República e 52º de BrasíliaAGNELO QUEIROZEste texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 26/12/2011Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 26/12/2011 p. 25, col. 1

Decreto do Distrito Federal nº 33450 de 23 de Dezembro de 2011