JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

–A. As atividades de qualificação e capacitação profissional a que se refere o art. 49 deste Decreto serão executadas pela Coordenadoria de Integração das Ações Sociais – CIAS, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB/DF. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 1º

Compete à CIAS– SETRAB/DF o planejamento, a programação, o controle das atividades de qualificação e capacitação profissional e a sua operacionalização, de acordo com os objetivos, critérios, metas e avaliação fixadas em regulamento específico. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 2º

As atividades previstas neste artigo serão implementadas em territórios de maior vulnerabilidade social e destinam-se à: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

I

promoção e à inserção social das famílias pobres e extremamente pobres do Distrito Federal, inscritas no Cadastro Único dos Programas do Governo Federal – CadÚnico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

II

formação de mão-de-obra apta a desenvolver atividades econômicas relacionadas à confecção de uniformes em geral, de materiais esportivos, de jogos intelectivos, de material didático para realização de atividades lúdicas e outras iniciativas assemelhadas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 3º

Os materiais resultantes das atividades previstas neste artigo destinam-se ao aproveitamento em ações e programas executados pela administração direta e indireta do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 4º

A execução das atividades previstas nesta Seção poderá ser realizada com a participação de entidades da sociedade civil organizada, observadas as normas e regulamentos pertinentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 5º

O processo seletivo destinará, necessariamente, vagas para idosos, pessoas com deficiência e menores em conflito com a lei, observado a legislação em vigor e os critérios estabelecidos por regulamento a ser editado pela CIAS. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 6º

A CIAS poderá firmar acordos, convênios e termos de parcerias com outros órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, para a implementação do disposto nesta Seção. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Art. 50, §4º do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011