Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Constituem metas da inclusão social e produtiva do Plano DF sem Miséria:
I
implantar centros de inclusão digital destinados a crianças, adolescentes, jovens, população em situação de rua e outros segmentos da população;
II
priorizar, no âmbito das ações do "Qualificopa" e de outras ações específicas de qualificação setorial, a disponibilidade de vagas nos cursos de qualificação social e profissional às famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família – PBF;
III
implementar política de compras governamentais diretamente da agricultura familiar e demais arranjos produtivos;
IV
agrupar beneficiários do Programa Bolsa Família – PBF por área de interesse ou de aptidão profissional, organizando-os para processo de capacitação e incubação para a formação de empreendimentos econômicos solidários;
V
implementar o Plano Setorial de Qualificação - Planseq em parceria com o Ministério de Trabalho e Emprego, visando à qualificação profissional para beneficiários do Programa Bolsa Família – PBF, especialmente nas áreas de construção civil e turismo.
VI
implementar, no âmbito do Distrito Federal, qualificação profissional em consonância com o Pronatec – Brasil sem Miséria.
Art. 50
–A. As atividades de qualificação e capacitação profissional a que se refere o art. 49 deste Decreto serão executadas pela Coordenadoria de Integração das Ações Sociais – CIAS, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB/DF. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)
§ 1º
Compete à CIAS– SETRAB/DF o planejamento, a programação, o controle das atividades de qualificação e capacitação profissional e a sua operacionalização, de acordo com os objetivos, critérios, metas e avaliação fixadas em regulamento específico. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)
§ 2º
As atividades previstas neste artigo serão implementadas em territórios de maior vulnerabilidade social e destinam-se à: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)
I
promoção e à inserção social das famílias pobres e extremamente pobres do Distrito Federal, inscritas no Cadastro Único dos Programas do Governo Federal – CadÚnico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)
II
formação de mão-de-obra apta a desenvolver atividades econômicas relacionadas à confecção de uniformes em geral, de materiais esportivos, de jogos intelectivos, de material didático para realização de atividades lúdicas e outras iniciativas assemelhadas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)
§ 3º
Os materiais resultantes das atividades previstas neste artigo destinam-se ao aproveitamento em ações e programas executados pela administração direta e indireta do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)
§ 4º
A execução das atividades previstas nesta Seção poderá ser realizada com a participação de entidades da sociedade civil organizada, observadas as normas e regulamentos pertinentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)
§ 5º
O processo seletivo destinará, necessariamente, vagas para idosos, pessoas com deficiência e menores em conflito com a lei, observado a legislação em vigor e os critérios estabelecidos por regulamento a ser editado pela CIAS. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)
§ 6º
A CIAS poderá firmar acordos, convênios e termos de parcerias com outros órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, para a implementação do disposto nesta Seção. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)