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Artigo 50, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33329 de 10 de Novembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

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Art. 50

Constituem metas da inclusão social e produtiva do Plano DF sem Miséria:

I

implantar centros de inclusão digital destinados a crianças, adolescentes, jovens, população em situação de rua e outros segmentos da população;

II

priorizar, no âmbito das ações do "Qualificopa" e de outras ações específicas de qualificação setorial, a disponibilidade de vagas nos cursos de qualificação social e profissional às famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família – PBF;

III

implementar política de compras governamentais diretamente da agricultura familiar e demais arranjos produtivos;

IV

agrupar beneficiários do Programa Bolsa Família – PBF por área de interesse ou de aptidão profissional, organizando-os para processo de capacitação e incubação para a formação de empreendimentos econômicos solidários;

V

implementar o Plano Setorial de Qualificação - Planseq em parceria com o Ministério de Trabalho e Emprego, visando à qualificação profissional para beneficiários do Programa Bolsa Família – PBF, especialmente nas áreas de construção civil e turismo.

VI

implementar, no âmbito do Distrito Federal, qualificação profissional em consonância com o Pronatec – Brasil sem Miséria.

Art. 50, III do Decreto do Distrito Federal 33329 /2011